RESOLUÇÃO Nº 113, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
“Dispõe sobre a reorganização administrativa e a reestruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ilha Solteira”.
A Câmara Municipal de Ilha Solteira aprova a seguinte Resolução:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução reestrutura o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ilha Solteira, e promove a correspondente adequação do Quadro Geral de Pessoal, mediante a extinção e transformação de cargos.
Art. 2º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos no município, em pleito direto e secreto, na forma da lei, nos termos definido na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º O Regime Jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos servidores da Câmara Municipal de Ilha Solteira é o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a consolidação das leis de trabalho CLT e toda Legislação pertinente.
Parágrafo Único. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que se trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei, ou resolução específica, assegurada a revisão geral anual no mês de Maio de cada ano.
Capitulo I
Art. 5º A atividade Legislativa da Câmara Municipal é exercida pelos Vereadores, tendo em sua estrutura:
I – Mesa Diretora;
II – Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Plenário;
V – Gabinete dos Vereadores.
Art. 6º A Atividade Administrativa da Câmara Municipal é exercida pelo Presidente auxiliado pela Mesa Diretora e demais órgãos de apoio e assessoramento, compostos de:
I – Gabinete do Presidente;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Parlamentar;
IV – Assessoria de Apoio aos Gabinetes;
V – Secretaria Administrativa;
VI – Secretaria de Controle Financeiro e Contábil.
Capitulo II
Das Competências
Seção I
Do Gabinete do Presidente
Art. 7º O Gabinete do Presidente é o Órgão Central da Administração Legislativa e de Assessoramento a Presidência, competindo lhe:
I – Coordenar a representação social e política do Presidente da Câmara;
II – Proporcionar ao Presidente o Assessoramento e seus contatos com entidades, associações, órgãos ou autoridades Federais, Estaduais e Municipais;
III – Coordenar e organizar a agenda de programas oficiais e tomar as providências necessárias para sua observância;
IV – Marcar, Contratar e Registrar as audiências do Presidente;
V – Preparar diariamente, o expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente, expedir convites mantendo a coordenação geral de todas as atividades do Gabinete do Presidente;
VI – Participar da coordenação e controle de toda a administração da Casa da Legislativa, provendo e sugerindo medidas para o seu aprimoramento;
VII – Executar outras tarefas afins.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º A Assessoria Jurídica é o órgão de representação judicial da Câmara Municipal e de Assessoramento Jurídico ao Presidente, a Mesa Diretora e aos demais Órgãos do Legislativo, competindo-lhe:
I – Representar processualmente a Câmara Municipal em assuntos ligados ao Judiciário;
II – Assessorar o Presidente e demais órgãos da Câmara em assuntos de Naturezas Jurídicas;
III – Executar outras tarefas afins, inclusive orientar sindicâncias e processos administrativos.
Art. 9º A Consultoria Jurídica é composta de:
I – Um (1) Assessor Jurídico.
Seção III
Da Assessoria Parlamentar
Art. 10 Assessoria Parlamentar é o órgão de Assessoramento ao Presidente, a mesa Diretora, aos Vereadores e as Comissões da Câmara em assuntos Legislativos em geral, competindo-lhe:
I – Supervisionar em articulação com a Presidência, a divulgação dos eventos, a publicação de atos e a montagem de Cerimonial da Câmara Municipal.
II – Executar outras tarefas afins.
Art. 11 A Assessoria Parlamentar é composta de:
I – Um (1) Assessor Parlamentar.
Seção IV
Da Assessoria de Apoio aos Gabinetes
Art. 12 A Assessoria de Apoio aos Gabinetes é o órgão de assessoramento aos Gabinetes dos Vereadores, competindo-lhe:
I – Manter e zelar os Gabinetes dos Vereadores;
II – Receber, preparar e expedir as correspondências dos Vereadores mantendo os respectivos arquivos;
III – Manter atualizada a agenda de compromissos dos Vereadores;
IV – Auxiliar os Vereadores no seu relacionamento político com a população e com o Governo Municipal;
V – Atender os Vereadores em todos os assuntos relacionados com exercício do seu mandato e atividades legislativas;
VI – Colaborar com os Vereadores na pesquisa e elaboração de projetos e outros atos Legislativos:
VII - Executar outras tarefas afins.
Art. 13 A Assessoria de Apoio aos Gabinetes é composta de:
I – Nove (9) Assessor de Gabinete, sendo um para cada Gabinete.
Art. 14 Ao Vereador competirá:
I – indicar ao Presidente da Câmara o Assessor para o seu Gabinete, para fins de nomeação;
II – fazer atribuição de funções ao assessor, em consonância com as diretrizes do gabinete, os objetivos institucionais da Câmara de Vereadores e os interesses públicos;
III – fiscalizar o real, efetivo e correto desempenho do assessor de seu gabinete, sob sua responsabilidade pessoal, em relação as funções de execução interna e externa, comunicando as faltas funcionais à Presidência da Câmara, caso ocorridas, para fins disciplinares, inclusive os de exoneração.
Art. 15 A exoneração do Assessor de Gabinete será por ato do Presidente da Câmara, mas estará condicionada a prévia autorização do Vereador que o tenha indicado, dispensando-se esta no caso de o assessor cometer crime de improbidade administrativa ou qualquer das transgressões graves disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Ilha Solteira, Normas e Regulamentos Administrativos Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: Estará ainda dispensada de qualquer autorização a exoneração do assessor de gabinete, por ato do Presidente da Câmara:
I – Com término da Legislatura em que foi nomeado;
II – Quanto a determinado gabinete, no caso de vacância de cargo do respectivo Vereador, por morte, renúncia, ou perda de mandato, como ainda no de licença do próprio Vereador, conforme disciplinado no artigo 12, inciso V da Lei Orgânica Municipal e Artigo 22, inciso III, letra b do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção V
Da Secretaria Administrativa
Art. 16 A Secretaria Administrativa é o órgão de Assessoramento a Presidência e a Câmara Municipal, e de gestão das atividades administrativas da Casa Legislativa, competindo-lhe:
I – Coordenar e propor, em articulação com o gabinete do Presidente, as políticas de pessoal, patrimônio, relações públicas e demais atividades administrativas da Câmara Municipal;
II – Manter e administrar os Serviços de Recursos Humanos, serviço gerais, de informática, almoxarifado e arquivo;
III – Manter em ordem todas as dependências da Câmara Municipal, inclusive o Plenário, capacitando-o para todas as suas atividades, mesmo no que se refere ao sistema de som, segurança e abastecimento do material de uso e consumo;
IV – Executar outras tarefas afins.
Art. 17 A secretaria Administrativa é composta de:
I – Um (1) Diretor Geral
II – Um (1) Secretario
III – Um (1) Programador
IV – Dois (2) Agente Legislativo II
V – Um (1) Agente Legislativo I
VI - Três (3) Agente de Serviços I
VII – Dois (2) Agente de Segurança
Seção VI
Da Secretaria de Controle Financeiro e Contábil
Art. 18 A Secretaria de Controle Financeiro e Contábil é o Órgão Técnico de Assessoramento da Câmara Municipal competindo-lhe, entre outras atribuições; Já previstas no artigo 16:
I – Receber, guardar e controlar valores;
II – Administrar e fiscalizar a regularidade das despesas, preparar as notas de empenhos e ordens de pagamentos, bem como expedi-las, com autorização do Presidente, efetuando os respectivos pagamentos;
III – Fazer a Contabilidade da Câmara Municipal;
IV – Preparar balanços, balancetes e a Prestação de Contas da Câmara Municipal, observando, rigorosamente, as Leis e demais expediente que disciplinam a matéria;
V – Preparar e acompanhar a execução da proposta orçamentaria da Câmara Municipal;
VI – Manter, coordenar e fiscalizar a sessão de licitações e compras da Câmara Municipal, observando, rigorosamente as Leis e expediente que disciplinam a matéria;
VII – Estabelecer padrões e métodos, medir desempenho e tomar medidas corretivas no desempenho de tarefas de controle interno;
VIII – Executar outras tarefas afins.
Art. 19 A Secretaria de Controle Financeiro e Contábil é composta de;
I – Um (1) Contador
II – Um (1) Agente Legislativo II
Capitulo III
Do Quadro Geral de Pessoal
Art. 20 O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal, é composto de cargos de provimento em comissão para funções de confiança, e de cargo de provimento efetivo para as demais funções.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão, todos isolados, são da livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, que as exercerá independentemente de indicações, autorizações ou de qualquer forma de interveniência, ressalvadas, entretanto, as hipóteses prevista no Art. 14, I e Art. 15.
§ 2º - A ocupação de cargo de confiança do servidor efetivo não tornará permanentes a favor deste as eventuais vantagens do novo cargo, as quais estarão cessadas com retorno do mesmo ao cargo originário.
§ 3º - O provimento dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º - Servidores públicos do legislativo municipal, ocupantes tanto dos cargos de provimentos em comissão, quanto dos cargos de provimento efetivo, serão regidos pela legislação estatutária do Município.
Art. 21 Gratificação de função é o valor pago ao servidor pelo exercício de atividade de maior complexidade e adicionais às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo ou emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devida enquanto o servidor permanecer no exercício da função gratificada, na conformidade do anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 22 Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, não farão jus a gratificação de função definida no artigo anterior.
Art. 23 O Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Ilha Solteira, é integrado pelos cargos públicos e empregos públicos dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, integrantes desta Resolução.