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I - DO REGISTRO DAS COMPETÊNCIAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

LEI n. 3.001, de 05 de abril de 1990

Editada em 03/01/95

Atualizada até 27/06/16

(Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 27/06/16).

 

CAPÍTULO II

Da competência do Município

 

SEÇÃO I

Da competência privativa

Artigo 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que lhe couber, com o objetivo de adaptá-la à realidade local;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual, plurianual de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - instituir Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras para os servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, bem como seu horário de funcionamento;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX – dispor sobre os seguintes serviços relativos ao trânsito: * (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).

a) criar, organizar e manter órgão executivo municipal de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de sua atuação;

b) criar, organizar e manter órgão executivo rodoviário municipal, estabelecendo os limites circunscricionais de sua atuação;

c) criar, organizar e manter Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI), junto ao órgão executivo municipal do trânsito e ao órgão executivo rodoviário municipal;

d) regulamentar o uso das vias terrestres urbanas e rurais, que são as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as estradas e as rodovias, pelo órgão executivo com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais;

e) estabelecer, através de legislação municipal, o regulamento para registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e os táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXII - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).

XXIII - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).

XXIV - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, sendo que os pontos de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo intermunicipal localizados no perímetro urbano do Município, deverão ser cobertos e considerados como extensão da Estação Rodoviária;

XXV - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).

XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - dispor sobre os serviços funerários, velórios e de cemitérios;

XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativo;

XXX - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXI - dispor sobre o depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).

XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIV - promover os seguintes serviços:

a) - mercados, feiras e matadouros;

b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) - transportes coletivos estritamente municipais;

d) - iluminação pública;

e) - prevenção e extinção de incêndios;

XXXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVI - instituir, através de lei, guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:

a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.

SEÇÃO II

Da competência comum

Artigo 6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - propiciar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção e organizar o abastecimento de alimentos;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

XII - o Poder Público Municipal, juntamente com o Estado deve realizar estudo detalhado, para a implantação racional de delegacias e policiamento nos locais e regiões mais necessitadas;

XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social;

XIV - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XVI - planejar e executar ações de assistência à saúde.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
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