I - DO REGISTRO DAS COMPETÊNCIAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
LEI n. 3.001, de 05 de abril de 1990
Editada em 03/01/95
Atualizada até 27/06/16
(Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 27/06/16).
CAPÍTULO II
Da competência do Município
SEÇÃO I
Da competência privativa
Artigo 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que lhe couber, com o objetivo de adaptá-la à realidade local;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual, plurianual de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - instituir Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras para os servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, bem como seu horário de funcionamento;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – dispor sobre os seguintes serviços relativos ao trânsito: * (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).
a) criar, organizar e manter órgão executivo municipal de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de sua atuação;
b) criar, organizar e manter órgão executivo rodoviário municipal, estabelecendo os limites circunscricionais de sua atuação;
c) criar, organizar e manter Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI), junto ao órgão executivo municipal do trânsito e ao órgão executivo rodoviário municipal;
d) regulamentar o uso das vias terrestres urbanas e rurais, que são as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as estradas e as rodovias, pelo órgão executivo com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais;
e) estabelecer, através de legislação municipal, o regulamento para registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e os táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).
XXIII - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).
XXIV - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, sendo que os pontos de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo intermunicipal localizados no perímetro urbano do Município, deverão ser cobertos e considerados como extensão da Estação Rodoviária;
XXV - SUPRIMIDO.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - dispor sobre os serviços funerários, velórios e de cemitérios;
XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativo;
XXX - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI - dispor sobre o depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 17/02/99).
XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública;
e) - prevenção e extinção de incêndios;
XXXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVI - instituir, através de lei, guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.
SEÇÃO II
Da competência comum
Artigo 6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - propiciar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção e organizar o abastecimento de alimentos;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XII - o Poder Público Municipal, juntamente com o Estado deve realizar estudo detalhado, para a implantação racional de delegacias e policiamento nos locais e regiões mais necessitadas;
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social;
XIV - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVI - planejar e executar ações de assistência à saúde.