LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
*DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO-SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS*.
Sr. Lúcio Santo de Lima, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Valparaíso aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Valparaíso, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
TITULO I
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Valparaíso, disporá de órgãos próprios da Administração Direta integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
Art. 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Assessores e Secretários e estes, quando for o caso, pelos Diretores de Departamento ou equivalentes e Assessores, e estes pelos Chefes de Divisão e Encarregados de Setor ou equivalente conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULOS II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA é composta pelos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
a - Conselho de Governo;
b – Conselhos Setoriais
c - Conselho de Programas Especiais.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO
a – Câmara Social;
b – Coordenadoria de Projetos Especiais;
c – Assessoria Técnica Departamental;
e – Chefia de Gabinete.
III - ÓRGÃO DE NATUREZA MEIO E/OU FIM:
A) SETORIAIS MEIO:
1. Secretaria Municipal de Administração;
2. Secretaria Municipal de Finanças;
3. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
B) SETORIAIS FIM:
1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
2. Secretaria Municipal de Transportes;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
5. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
6. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
7. Secretaria Municipal de Ind. Comercio e Desenvolvimento Econômico;
8. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
IV - ÓRGÃO AUXILIAR:
1 – Comissões Municipais específicas
2 – Conselhos de fiscalização e acompanhamento;
Art. 5º- A representação gráfica dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal de Valparaíso, e a constante do Anexo I desta lei.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º As estruturas administrativa e funcional básicas de cada um dos órgãos de Assessoramento e Planejamento e de Natureza Meio e Fim compreendem, dadas à natureza e nível de atuação, as seguintes unidades funcionais e/ou atividades:
I – QUANTO À NATUREZA:
a – UNIDADE DEPARTAMENTAL: representadas por Secretarias e Departamentos com funções básicas de planejamento estratégico e tático, liderança, organização, coordenação, controle dos resultados em sua área de atuação; articulação e definição de programas e projetos específicos e
desenvolvimento de atividades específicas junto as suas unidades integrantes sempre que a quantidade de recursos e a complexidade das ações justificarem.
b – UNIDADE TÉCNICO/ADMINISTRATIVA:- representada por Divisões que implementam ações básicas de planejar o operacional, organizar e comandar a operacionalização dos processos de trabalho e/ou atividades de natureza técnico-administrativas inerentes a sua área de atuação, sendo que nas divisões ficam agrupadas as funções da unidade departamental que se identificam mais amiúde, necessárias quando da criação de vários setores para desenvolver as atividades inerentes.
c – UNIDADE FISICA: representadas por setores, que podem ser unidades isoladas que não justificam a criação de departamentos ou divisões, ou, unidades menores necessárias à execução das atribuições de departamentos ou divisões em face da quantidade de recursos envolvidos e também de sua complexidade, promovendo a coordenação e controle a nível operacional das atividades relacionadas.
d - ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO E APOIO: representada pelas Assessorias Técnicas, com as funções básicas de coletar subsídios e elementos auxiliares para o desenvolvimento das atividades dos órgãos e/ou desenvolver estudos específicos não estruturados ou complementares em áreas de conhecimento fora do domínio das equipes permanentes dos órgãos.
e - ATIVIDADE PROGRAMÁTICA: representada pelas Coordenadorias de Projetos e Programas Especiais, com as funções básicas de desenvolvimento de programas ou projetos de caráter transitório, ainda não incorporados pelas atividades permanentes do órgão, inerentes à finalidade do mesmo.
II - QUANTO AO NÍVEL DE ATUAÇÃO:
a - GERENCIAMENTO:
1. Superior: representada pelos Secretários e Diretores de Departamentos ou equivalentes.
2. Operacional: representados pelos Chefes de Divisão e Encarregados de Unidades Físicas.
b - ASSESSORAMENTO E APOIO:
1. Assessoria Superior: exercido pelos Assessores ligados diretamente ao Prefeito Municipal e aos Secretários de Governo.
2. De Apoio Técnico: exercido pelos Assessores Técnicos Departamentais, Assessores de Apoio Técnico/Administrativo e Coordenadores de Projetos/Programas Especiais.
Art. 7º - A estrutura organizacional, com as unidades funcionais e/ou atividades mencionadas no artigo anterior, é exercida por titulares de Cargos em Comissão com origem externa e interna (servidores efetivos), na forma que se segue:
I – Secretaria: Agente Político de natureza não eletiva, com 100% da escolha podendo recair sobre externos à administração pública municipal;
II - Departamento: Cargo em Comissão de Diretor de Departamento ou equivalente, sendo que 100% (cem por cento) destes Cargos podem ser ocupados por pessoas externas à administração pública municipal;
III – Divisões: Função Gratificada de Chefe de Divisão a ser desempenhada obrigatoriamente por servidores públicos municipais efetivos;
IV – Chefia de Unidade Física: Função Gratificada de Encarregado de Setor, Diretor de Ensino Fundamental, Diretor de Ensino Infantil ou equivalente, a ser desempenhadas obrigatoriamente por servidores públicos municipais efetivos; dentro das respectivas carreiras.
V - Assessoria e Apoio:
a – Assessoria Técnica de Nível Superior: Cargo em Comissão que pode ser 100% (cem por cento) de natureza externa;
b - Coordenador de Projetos/Programas Especiais: Cargo em Comissão que pode ser 100% (cem por cento) de natureza externa.
Parágrafo Único - Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas mencionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação em vigor, observada as disposições do art. 82 da LOM.
Art. 8º - O nível da remuneração dos Cargos em comissão é fixado com base nos seguintes critérios:
I - gravidade de decisão;
II - complexidade das inter-relações;
III - grau de rotina dos trabalhos;
IV - abrangência;
V - necessidade de coordenação e controle;
VI - especialização dos serviços, e;
VII - grau de especialização das equipes de trabalho.
Art. 9º – A Câmara Social inclusa como órgão de apoio é a reunião dos Secretários e Diretores da área social do Município de maneira sistematizada para que possam estar planejando e implementando programas de governo comuns às suas áreas.
Parágrafo Único – Esta Câmara poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei.
TÍTULO III - FUNÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPITULO I
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 10 - Compete ao Conselho de Governo:
I - auxiliar o Prefeito na definição das políticas, diretrizes e prioridades de Governo, com base nas propostas elaboradas pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
II - realizar o acompanhamento e controle dos Planos de Governo, propondo as revisões necessárias;
III - desenvolver os mecanismos institucionais de integração das políticas públicas e descentralização administrativa.
Art. 11 - Compete aos Conselhos Setoriais, respeitadas as competências específicas estabelecidas em Decreto do Poder Executivo:
I - Participar da formulação de políticas específicas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Governo;
II - Realizar o acompanhamento e controle dos planos específicos, propondo as revisões necessárias;
III - Participar da definição das prioridades das áreas de sua competência em relação a investimentos e gastos;
IV - Desenvolver mecanismos de integração das políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DE GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Art. 12 - São competências de todas as Secretarias e Diretorias dos Departamentos Municipais:
I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V - participar da elaboração do planejamento e do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo, assim como do controle, acompanhamento e avaliação dos mesmos .
CAPÍTULO III
FUNÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO:
Art. 13. Compete aos órgãos de Assessoramento e Planejamento, além das responsabilidades específicas fixadas no anexo I desta lei:
I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental;
II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional, assim como as interfaces entre os diversos órgãos da administração municipal;
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO E DE NATUREZA FIM:
Art. 14. Competem aos Órgãos de Natureza Meio e Fim, além das responsabilidades específicas fixadas no anexo I desta lei:
I - elaborar, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais;
II - controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes gerais e definição de prioridades da ação municipal;
IV - viabilizar a política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município;
V - planejar e controlar sistemas gerais na área de sua atribuição;
VI - desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas.
VII - representar política e administrativamente a Administração Municipal;
VIII - fornecer subsídios, através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas ações;
IX - garantir, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e execução de ações, projetos e políticas públicas;
X - garantir a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais;
XI - garantir a execução de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESPECIFICAS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO:
Art. 15. São funções específicas dos Órgãos de Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal de Administração – formular e executar as políticas de controle patrimonial, recursos humanos e serviços de apoio; participar da elaboração do planejamento e do orçamento municipal, formular, executar e coordenar a política de suprimentos.
II – Secretaria Municipal de Finanças: - formular e executar as políticas tributária, econômica e financeira do município;
III – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos: - representar a administração municipal e cuidar das questões jurídicas internas no que diz respeito ao funcionamento da administração.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA FIM:
Art. 16. São funções específicas dos Órgãos de Natureza Fim:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -- Desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais; acompanhar e fiscalizar obras particulares; definir políticas e desenvolver projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos;
II – Secretaria Municipal de Transportes - formular e executar as políticas de transporte do município, realizar o controle da frota; manutenção;
III - Secretaria Municipal de Educação - assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil e do ensino fundamental e supletivo;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária - definir e implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde; planejar e executar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica.
V - Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - definir e implementar a política social do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida para sua área de atuação;
VI – Secretária de Agricultura e Meio Ambiente - definir e implementar as políticas agrícolas e ambientais do Município, em consonâncias com as legislações ambientais vigentes bem como de acordo com a política estabelecida para sua área de atuação.
VII – Secretária de Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - definir e implementar as políticas de incentivo a pratica culturais, esportivas e atividades de lazer no Município, em consonância com as legislações vigentes bem como de acordo com a política estabelecida para sua área de atuação.
VIII- Secretaria Municipal de Ind. Comercio e Desenvolvimento Econômico - definir e implementar as políticas de incentivo a Industria, Comercio e Desenvolvimento Econômico no Município, em consonância com as legislações vigentes bem como de acordo com a política estabelecida para sua área de atuação.
CAPÍTULO VII
FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 17 - Compete ao Órgão Auxiliar garantir ao Prefeito o apoio específico no âmbito de sua competência, no sentido de concretizar ações especiais.
Art. 18 - É missão específica das Comissões Municipais, auxiliar o Poder Público Municipal na execução de algumas ações especificas que a estrutura da administração pública existente tenha dificuldade para desempenhar. Aos conselhos de fiscalização e controle cabe a verificação da lisura das ações do Poder Executivo Municipal em suas áreas de atuação.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os órgãos da Administração Direta, discriminados nos anexos desta Lei estão subordinados e vinculados ao Prefeito Municipal.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a partir da data de publicação desta lei, a conduzir o processo de transição para a nova estrutura, dispondo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, dentro do limite quantitativo legalmente existente.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, criam-se as funções gratificadas de Chefe de Divisão, Chefe de Setor, Diretor de Educação Infantil I, Diretor de Ensino Fundamental I e Assessor Técnico
de Nível Médio, com a remuneração prevista no Anexo III, atendendo a escolaridade exigida e as seguintes condições:
A – Assessor Técnico de Nível Médio: receberá até 50% da referência de origem desde que o valor da referência de origem somado com a gratificação, não ultrapasse o valor da referência 08 (oito).
B – Chefe de Setor, Diretor de Educação Infantil I e Diretor de Ensino Fundamental I: receberá até 50% da referência de origem desde que o valor da referência de origem somado com a gratificação, não ultrapasse o valor da referência 09 (nove).
C – Chefe de Divisão: receberá até 50% da referência de origem desde que o valor da referência de origem somado com a gratificação, não ultrapasse o valor da referência 10 (dez).
Art. 21. A descrição das atribuições das funções de governo, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal Valparaíso é aquela constante do anexo II desta lei.
Art. 22. Por Decreto do Prefeito Municipal poderão ser remanejadas unidades administrativas de um para outro órgão, visando atender as necessidades e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém vedado o aumento de despesas.
Art. 23 - Os Cargos em Comissão e sua remuneração, com suas respectivas denominações, quantidades e referência, são os definidos na legislação vigente e na presente lei – Anexo III.
§1º. Os Cargos em comissão não previstos no Anexo III desta Lei estarão automaticamente extintos a partir da publicação desta Lei.
§2º Será mantido uma vaga para o Cargo em comissão de Procurador Jurídico, que será extinto quando da realização do concurso público para o Cargo efetivo de Procurador Jurídico;
§3º. As atribuições dos Cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal em Comissão representado pelo Anexo III são aquelas constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 24 - O servidor integrante do Quadro de Pessoal Efetivo, nomeado para o cargo de Secretário, Diretor de Departamento ou outro a estes legalmente equiparados, de Coordenador de Projetos Especiais e Assistente Técnico de Nível Superior perceberá a diferença entre a sua situação estipendiária e a decorrente do exercício do Cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração, excluídas as verbas não incorporadas.
Art. 25 - O ocupante de Cargo de provimento em comissão cedido à Prefeitura Municipal de Valparaíso por órgão da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, com remuneração paga pelo órgão de origem, mesmo que ressarcida pela municipalidade, perceberá, a título de complementação, o maior valor entre as hipóteses seguintes:
I - A diferença entre a remuneração paga pelo órgão de origem e aquela própria do Cargo para o qual foi designado;
II - O valor corresponde à 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida pelo exercício do Cargo para o qual foi designado
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese a somatória da remuneração paga pelo órgão de origem e da complementação de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderá exceder o teto legal vigente no Município.
Art. 26 - Fica vedada a acumulação remunerada de Cargos em Comissão.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar as Secretarias, Diretorias, Divisões e Setores citados nesta lei.
Art. 28 - A regulamentação dos Órgãos Colegiados de Aconselhamento de que trata esta Lei será estabelecida por Decreto num prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei.
Art. 29 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento suplementadas se necessárias.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Art. 30. Esta lei entra em vigor em 02 (dois) de janeiro de 2013.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 30 de novembro de 2012, por mim,
WILSON GOMES DE JESUS
Secretário Municipal de Administração